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18 de Abril de 2024
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    Aprovado na CSPCO/CD, substitutivo sobre investigação criminal

    Abaixo, a versão oficial do substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ), aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Crime Organizado da Câmara dos Deputados, ao PL 4209 /01 , de autoria do Poder Executivo, que trata da investigação criminal. O parecer, com complementação de voto, foi pela aprovação deste e dos PLs 6.205 /02, 6.419 /02, 4.284 /08 e 3.058 /08, apensados, na forma de substitutivo. A matéria será encaminhada para apreciação do Plenário onde deverá ser proferido parecer para incluir os dois projetos de lei que foram apensados posteriormente. São eles: PL 4331 /08 , de autoria do deputado William Woo (PSDB/SP), que define normas para o procedimento processual do inquérito policial e proíbe a incomunicabilidade do preso. PL 4332 /08 , de autoria do deputado Celso Russomanno (PP/SP), relativos à investigação criminal, e dá outras providências. Outro projeto que já foi solicitado a apensação, mas ainda não foi deferido é o PL 4379 /08 , do deputado Alberto Fraga (DEM/DF), que define o inquérito policial como um relatório de investigação elaborado pela autoridade policial responsável pela apuração do fato penal. Esclareço que, em Plenário, o parecer poderá permanecer o mesmo mas, também, com complementação de voto, deverá ser incluindo a análise dos dois projetos, sendo que a manifestação deverá ser pela rejeição de ambos. Quanto a relatoria, não é obrigatória a permanência do mesmo relator, ou seja, novo relator poderá ser indicado pelo Presidente da Casa. O projeto poderá ser incluído na pauta de Plenário a qualquer momento. A CONAMP está atenta a todos os desmembramentos deste processo, participando das discussões e encaminhando as informações a todo o momento. Abaixo está a redação do texto aprovado elaborado pela assessoria da CONAMP, em virtude de ainda não ter sido divulgado o texto oficial.

    Art. Os artigos , , , , , , 10 , 11 , 12 , 13 , 14 , 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 22 , 23 , 30 e 46 do Decreto-Lei no 3.689 , de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal , passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. § 1ºº A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. § 2ºº Quando a ação penal pública depender de representação ou de requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não poderá ser instaurado. (redação dada pelos votos em separado dos deputados Biscaia e Hugo Leal)

    § 3º Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade policial procederá à investigação ( criminal por meio de inquérito policial, agindo) somente mediante requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, cabendo à autoridade policial indagar sobre: (redação dada pelos votos em separado dos deputados Biscaia e Hugo Leal excluindo do texto a frase entre parenteses)

    I - narração do fato, com todas as suas circunstâncias;

    II - individualização do autor ou determinação de seus sinais característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;

    III - dados demonstrativos da afirmação da autoria;

    IV - testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais em que possam ser encontradas. § 4oo Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la, oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis.§ 5o5o O ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer, oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início (inquérito policial) da investigação ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite§ 6oooo Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público§ 7o 7o Tomando conhecimento da ocorrência, a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente. § 8ºº Tratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia que, se for o caso, representará ao Ministério Público, para as providências cabíveis."(NR) (redação dada pelos votos em separado dos deputados Biscaia e Hugo Leal incluindo ao texto a frase destacada) 5ºt 5º 5º. Se a infração for de menor potencial ofensivo, proceder-se-á nos termos da Lei n909999 , de 1995, aplicando-se subsidiariamente as prescrições destCódigo de Processo Penalal . (redação dada pelo voto em separado do deputado Hugo Leal)

    Art. 6. Não sendo a infração de menor potencial ofensivo, ao tomar conhecimento da prática da infração, a autoridade policial instaurará inquérito, devendo: (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba)

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada de perito criminal , preservando-o durante o tempo necessário à realização dos exames periciais; (redação dada em parte pelo voto em separado do deputado Hugo Leal)

    II- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o investigado; (proposta do Poder Executivo)

    VI- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública; (proposta do Poder Executivo) X - ordenar a identificação datiloscópica do (investigado) indiciado que não fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e nas demais hipóteses previstas em lei especial. (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal substituindo no texto a palavra entre parenteses)

    § 2º Os instrumentos, armas e objetos materiais que tiverem relação com o fato, necessários para exame pericial complementar, ficarão sob a guarda dos peritos oficiais até a conclusão dos trabalhos periciais. § 3ºº Ao término dos trabalhos periciais, os objetos periciados serão devolvidos à autoridade policial, que, concluído o inquérito, os encaminhará ao juízo competente. § 4ºº No inquérito, as informações serão colhidas de forma objetiva e, sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumi-los nos autos, se colhidos de modo informal. § 5ºº O registro das declarações do investigado, indiciado, ofendido e o depoimento das testemunhas poderá ser feito pelos meios ou recursos de digitação ou técnica similar, gravação magnética, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações, neste último caso sem necessidade de transcrição.§ 6º 6º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público, ao advogado e à família do preso ou à pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado§ 7º 7º O procedimento de que trata o inciso V deste artigo obedecerá, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título VII deste Código, admitindo-se, excepcionalmente, sua realização por meio de videoconferência."(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    Ar7º. 7º. Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juParagrafo unicoúnico. Esses elementos não poderão constituir fundamento exclusivo da sentença, ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou as não repetíveis."(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    Art. 8º. Reunidos os elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes. § 1ºº O indiciado, comparecendo, será interrogado com expressa observância das garantias constitucionais e legais. § 2ºº A autoridade policial deverá colher informações sobre a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, e outros dados que contribuam para a verificação de sua personalidade.§ 3º 3º A autoridade policial deverá informar ao indiciado a importância do endereço por ele fornecido, para efeito de citação e intimação, e sobre o dever de comunicação de mudança do local onde possa ser encontrado."(NR) (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba)

    Art9. 9. O inquérito policial deverá ser instaurado imediatamente após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal de que trata o inciso II do art4º 4º, salvo quando a investigação depender de verificação preliminar da existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fat§ 1º

    § 1º No caso de não haver os elementos indispensáveis à instauração do inquérito, a autoridade policial, além de adotar as providências arroladas no ar6º. 6º, deverá: (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba)

    I - tombar a notícia crime em livro próprio; (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba)

    II - dar início à verificação preliminar de procedência da notícia crime; e (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba) III - disponibilizar ao Ministério Público, quando requisitadas, e à parte interessada ou a quem tiver qualidade para representá-la, quando solicitadas, informações acerca do andamento da verificação preliminar de que trata o inciso anterior.§ 2º 2º Constatada a procedência da notícia crime, a verificação preliminar de que trata o caput converter-se-á em inquérito policial, caso contrário, será arquivada pela autoridade policial (redação totalmente modificada - redação anterior de todos os deputados era: apurada a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato, a verificação preliminar de que trata o caput converter-se-á em inquérito policial).

    § 3º É permitido o desmembramento dos autos em caso de investigado preso. (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    § 4º Quando o inquérito policial não for concluído no prazo previsto no caput do art. 10 deste Código (trinta dias) , sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, a autoridade policial comunicará, fundamentadamente, ao Ministério Público e ao juiz, os resultados obtidos e as razões que impediram a conclusão do procedimento no prazo legal. (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal substituindo no texto a palavra entre parenteses)

    § 5º É admitida a renovação da comunicação de que trata o parágrafo anterior até o limite máximo de noventa dias. (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    § 6º Recebidos os autos do inquérito, o juiz deverá remetê-lo ao Ministério Público no prazo de até três dias. (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba)

    § 7º Recebendo os autos, o Ministério Público poderá: (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    I - oferecer denúncia; (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    II- requerer arquivamento da investigação, consoante o art. 28; (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba)

    III- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, indispensáveis ao oferecimento da denúncia."(NR) (redação do substitutivo do deputado Marcelo Itagiba)

    Art. 10. O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de trinta dias, renovável por igual período, até o limite máximo de noventa dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial ou da conversão de verificação preliminar em inquérito na forma do § 2º do art. 9º, salvo se o investigado estiver preso, quando o prazo será de dez dias. § 1ºº Decorrido o prazo de que trata o caput, o juiz, após manifestação fundamentada do Ministério Público, poderá deferir requerimento de novo prazo à autoridade policial, determinando a devolução dos autos para que se realizem diligências complementares, fixando prazo para a conclusão.§ 2º 2º As diligências que dependerem de autorização judicial serão requeridas ao juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial, ofendido, investigado ou indiciado. § 3ºº Excedido qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá representar à autoridade policial superior ou ao Ministério Público."(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    Art 1111. Os instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à prova, serão remetidos ao juízo competente, quando da conclusão do inquérito policial, ca bendo ao juiz, por despacho fundamentado, determinar a sua restituição, destruição, ou doação para órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, conforme o caso .(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal com a complementação não prevista anteriormente)

    Art. 1222. Os autos da investigação instruirão a denúncia ou a queixa, sempre que lhe servirem de base."(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (permanece o texto do CPP) I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; (permanece o texto do CPP)

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; (permanece o texto do CPP)

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; (permanece o texto do CPP) IV - requerer, ao juiz competente, a concessão de medida cautelar prevista em lei."(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    Ar141414. O ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo, e o investigado ou indiciado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, se entendida necessária. § 1ºº Quando o pedido for indeferido, o interessado poderá representar à autoridade policial superior ou ao Ministério Público, objetivando a requisição da diligência. § 2ºº O ofendido será comunicado dos atos relativos à prisão e à soltura do indiciado, à conclusão do inquérito, ao oferecimento da denúncia ou ao arquivamento dos autos da investigação.§ 3º 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se o uso de meio eletrônico. § 4ºº A autoridade policial deverá, de ofício ou quando solicitado: (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    I - encaminhar o ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Medico Legal; (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    II - informar ao ofendido seus direitos e os serviços disponíveis; (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    III - encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde; (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    IV - reservar espaço separado para o ofendido, quando solicitado, para evitar o contato com o investigado."(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    Art. 16. Os atos da autoridade policial e as manifestações do Ministério Público, ressalvados os de mero expediente, deverão ser expressamente motivados."(NR) (redação dada pelos deputados Itagiba, Biscaia e Hugo Leal)

    Art. 1777. A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos da investigação."(NR)

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